TRF6 anula sentença que negou fornecimento do medicamento canabidiol – Portal G37

TRF6 anula sentença que negou fornecimento do medicamento canabidiol – Portal G37

A Quarta Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, anulou a sentença em processo movido contra a União e o Estado de Minas Gerais, em obséquio de menor epilética, representada por seus pais. A sentença recorrida foi dada pelo Raciocínio Federalista da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis na qual se julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (CDB) da marca Prati Donaduzzi. O julgamento ocorreu no dia 22 de outubro de 2024.

A secção autora procura o canabidiol, segundo seu relato, exclusivamente para o tratamento de epilepsia de difícil controle (também conhecida porquê epilepsia refratária).

O desembargador federalista Lincoln Rodrigues de Faria, foi o relator do recurso para o acórdão.

Há alguns anos, a solução do Recomendação Federalista de Medicina (CFM) nº 2113/2014 (que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia), afirmava que o canabidiol poderia, em princípio, ser disponibilizado para crianças e adolescentes.

Todavia, a solução foi submetida à revisão no ano de 2023, passando a frisar que os estudos sobre o medicamento envolvem número restringido de participantes, havendo insuficiência na comprovação de segurança e efetividade.

Esta controvérsia também se vê exposta em muitas notas técnicas de diversos Núcleos de Base Técnico ao Judiciário (Natjus) vinculados aos tribunais brasileiros.

Entendimento do TRF6 neste caso concreto

O desembargador federalista Lincoln Rodrigues de Faria pondera que “(…) o pleito de fornecimento de medicamentos de basta dispêndio, na maioria das vezes, é um ato multíplice, exigindo uma estudo minuciosa não somente da documentação apresentada na petição inicial – de natureza unilateral –, mas também de uma corroboração adequada por meio de pareceres técnicos especializados (…)”.

Dando ininterrupção ao seu raciocínio, o relator destaca a premência de requisição de parecer do Natjus, além da designação de prova técnica pelo magistrado, com a participação de um profissional de sua crédito – o perito do raciocínio, egrégio dos técnicos do Natjus. Isso se justifica pela falta de formação da fé do raciocínio quanto ao recta postulado, seja em relação à ineficácia da terapia disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja quanto à impossibilidade de o interessado arcar com a medicação.

O desembargador federalista também esclarece, que a demanda foi instruída com relatório de médico pessoal, tendo o Raciocínio de origem requisitado a elaboração de parecer Natjus. O Natjus, por sua vez, a despeito da peroração desfavorável ao pedido de fornecimento do canabidiol, fala, expressamente, em sua nota técnica: “(…) Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso (…)”.

O relator não identificou na sentença recorrida a atuação de perito de crédito do raciocínio, figura prevista no art. 465 do Código de Processo Social (CPC), uma vez que não há registro de sua participação nos autos. Constatou-se somente a sintoma do médico pessoal da menor e a juntada do parecer do Natjus.

Diante disso, o magistrado concluiu que a negativa judicial ao fornecimento do medicamento à demandante não se deu exclusivamente pela falta de elementos que comprovassem o diagnóstico da doença que supostamente acomete a menor, mas também pela falta de informações precisas quanto à indicação da medicação pleiteada.

O desembargador federalista acrescenta que, por se tratar de menor de 16 anos (razão pela qual é representada pelos pais no processo), era indispensável dar vista ao Ministério Público Federalista (MPF) na temporada de produção de provas, garantindo o reverência à privilégio constitucional do órgão de zelar pela inexistência de prejuízo à menor, ainda que representada por seus pais.

Ao examinar os autos, o relator constatou que o MPF sequer foi intimado. Ou por outra, destacou a premência inafastável de submissão da menor a vistoria pericial solene, conforme previsto no art. 465 do CPC, a ser realizado por perito nomeado pelo Raciocínio de 1º intensidade durante a temporada instrutória, lanço destinada à produção de provas por todas as partes do processo.

Sobre esse paisagem do caso concreto, o desembargador federalista ressaltou que “(…) há premência de submissão da menor, que necessita do canabidiol, a vistoria pericial solene [relembre-se: esta tarefa cabe exclusivamente ao perito do juízo] durante a temporada instrutória, inclusive para medir a eficiência do tratamento até logo realizado (…)”.

Estes fundamentos da presente decisão, segundo o relator, visa a asseverar “(…) os princípios da efetividade, devido processo permitido e contraditório, possibilitando aos litigantes valerem-se dos meios processuais disponíveis para comprovação de suas teses (…)”.

Concluindo o seu voto e com atenção aos princípios constitucionais destacados no parágrafo anterior, o desembargador federalista tem porquê caracterizada a ocorrência de cerceamento de resguardo em prejuízo da secção autora, tendo-se porquê necessária a realização de prova médico-pericial, com profissional especializado de crédito do Raciocínio (conforme art. 465 e seguintes do CPC/15).

Assim, o presente acórdão anulou a sentença de ofício, para instituir a realização de perícia médica solene (de crédito e escolhida pelo Raciocínio), com prosseguimento do processo, que retorna ao 1º intensidade, continuando a se desenvolver nos seus atos posteriores, até a publicação de novidade sentença.

A epilepsia de difícil controle e o uso do canabidiol: recomendações e controvérsias

Segundo o Vocabulário de Saúde do Hospital Israelita Albert Einstein, a epilepsia é uma requisito neurológica bastante geral. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises neurológicas, que se repetem a intervalos variáveis, sendo a convulsão a mais geral das manifestações. Em crianças, as convulsões ocorrem várias vezes ao dia, prejudicando sua interação, sua atividade escolar e, no universal, seu bem-estar. É um problema da saúde pública que afeta milhares de brasileiros e suas famílias, além do preconceito latente que se dissemina contra seus portadores.

O medicamento “canabidiol” (também conhecida pela {sigla} CBD), pleiteado no processo pela menor, não apresenta propriedades psicoativas, sendo uma óptimo opção, na visão de muitos especialistas e organismos oficiais de saúde, para o tratamento de epilepsias de difícil controle (situação específica vivenciada pela pela jovem demandante).

Neste sentido, o canabidiol exerceria o controle no fluxo de informações entre os neurônios, evitando que não ocorra sobrecargas e que os mesmos não permaneçam superativos (causando convulsões).

É fundamental fazer uma saliência importante, a termo de se evitar preconceitos disseminados entre partes da sociedade social, dos agentes políticos e governamentais, de alguns veículos de mídia e, até mesmo, junto à classe médica: por fim, o que é o Canabidiol (CBD) e o que seja o Tetrahidrocanabinol (THC)?

O Canabidiol (CBD) é um medicamento que não tem efeito psicoativo/alucinógeno, sendo consumido principalmente por meio de óleos e tinturas, mas também pode ser vaporizado, usado de forma tópica e inserido em mantimentos e bebidas.

Já o Tetrahidrocanabinol (THC) é responsável, em boa medida, pelos efeitos psicoativos, neurotóxicos e psicóticos (neste último efeito, as marcas são a alucinação e a agressividade).

Porém, o THC também é usado para propósitos medicamentosos, não constituindo a totalidade da conhecida “maconha” que, além do THC, possui mais de 60 diversos canabinóides.

Processo 1002033-47.2023.4.06.3811. Julgamento em 22/10/2024

Manancial: TRF6

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