Canabidiol, Cannabis Medicinal, CBD

STJ: planos não precisam fornecer cannabis medicinal para uso domiciliar

STJ: planos não precisam fornecer cannabis medicinal para uso domiciliar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (17/6), por unanimidade, que as operadoras dos planos de saúde não são obrigadas a fornecer aos beneficiários medicamentos à base canabidiol para uso domiciliar. Três recursos sobre o tema foram relatados em conjunto pela ministra Nancy Andrighi. Em todos os casos, Andrighi frisou que o legislador, na lei 9656/98, foi evidente ao excluir tais medicamentos da cobertura obrigatória, exceto em hipóteses legais, contratuais ou regulamentares.

Nenhum dos três pedidos, entretanto, se encaixava nas exceções previstas. Dessa forma, os recursos que chegaram ao STJ via operadora contra decisão do tribunal de origem, foram providos. O recurso levado à incisão pelo paciente foi desprovido.

Controvérsia
O principal argumento dos beneficiários era de que o rol de procedimentos e eventos de saúde da Dependência Pátrio de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo. Outrossim, a representação dos pacientes sustentou que a medicação, mesmo importada, tem segurança e eficiência evidenciadas pela licença fabuloso da Dependência Pátrio de Vigilância Sanitária (Anvisa). A turma, porém, entendeu de forma diversa.

No caso dos recursos vindos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), houve ainda uma indicação para a votação sob rito de recursos repetitivos. Porém, o Ministério Público Federalista (MPF) e a Percentagem Gestora de Precedentes do STJ rejeitaram essa indicação. A decisão considerou que não havia multiplicidade suficiente de recursos com a mesma questão jurídica e que a particularidade da medicação para uso domiciliar a distinguia de outros temas já pacificados.

Foi engrandecido também que a jurisprudência da Golpe sobre o tratamento domiciliar com canabidiol ainda não está pacificada, existindo exclusivamente um acórdão da Terceira Turma que aborda especificamente o tema (REsp 2.071.955/RS).

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