STJ decide que plano de saúde não é obrigado a cobrir canabidiol para uso em casa e não listado na ANS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícito uma operadora de projecto de saúde negar a cobertura de um medicamento à base de canabidiol que não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Sucursal Pátrio de Saúde Suplementar (ANS). A decisão envolve o uso domiciliar do medicamento, ou seja, fora do envolvente hospitalar.
A decisão foi tomada em um recurso apresentado por uma operadora contra uma sentença que a obrigava a fornecer uma pasta de canabidiol a uma paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O medicamento havia sido prescrito para ser governado em vivenda.
Em seguida a negativa da operadora, a mãe da paciente entrou com uma ação judicial, incluindo pedido de indenização por danos morais. A Justiça de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinaram que a empresa deveria arcar com o dispêndio do canabidiol, desde que fossem atendidos os critérios do item 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
Lei não obriga cobertura de canabidiol para uso domiciliar
De congraçamento com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a legislação deixa simples que medicamentos para uso domiciliar, porquê o canabidiol, não fazem secção do plano-referência de cobertura obrigatória. O inciso VI do item 10 da Lei 9.656/1998 exclui expressamente esse tipo de medicação da cobertura automática dos planos.
A ministra explicou, no entanto, que o parágrafo 13 do mesmo item estabelece exceções. Ele obriga a cobertura de medicamentos ou tratamentos fora do rol da ANS quando houver recomendação médica e outros requisitos forem cumpridos — porquê parecer favorável da Percentagem Pátrio de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Canabidiol e tradução da lei
Segundo a relatora, os dois dispositivos legais devem ser interpretados em conjunto. O item 10, inciso VI, retira a obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Já o parágrafo 13 prevê que, mesmo não estando no rol da ANS, tratamentos porquê o uso do canabidiol podem ser cobertos se houver justificativa médica e respaldo técnico.
Para Nancy Andrighi, a própria redação original da Lei 9.656/1998 já deixava clara a intenção de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde. Segundo ela, é por isso que a ANS prevê somente algumas exceções, de forma pontual, para esse tipo de situação.
Jurisprudência do STJ sobre canabidiol
A ministra também lembrou que o STJ tem decisões que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol, porquê no Recurso Privativo 2.107.741. No entanto, a Namoro também já entendeu que a forma de uso do medicamento interfere na decisão.
Por exemplo, quando o canabidiol é para uso domiciliar simples, a cobertura pode ser negada. Mas, se for governado em um contexto de internação domiciliar — substituindo a internação hospitalar —, ou quando exigir a supervisão direta de um profissional de saúde, o projecto é obrigado a tapulhar (REsp 1.873.491 e EREsp 1.895.659).
ANS está alinhada
A ANS reforça esse posicionamento. Em parecer técnico de 2024, a dependência esclareceu que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos à base de cannabis quando:
– O resultado não possui registro na Anvisa (ainda que sua importação tenha sido autorizada);
– É utilizado sem supervisão médica ou profissional;
– Não está incluído no rol de coberturas obrigatórias.
A dependência, no entanto, admite que as operadoras podem, por liberalidade, oferecer esse tipo de cobertura porquê favor suplementar — mas não porquê obrigação lícito.
Com informações de STJ
Imagem: Max Rocha/STJ
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