Canabidiol, Cannabis Medicinal, CBD

Respeito aos precedentes, um ponto de convergência no debate sobre o futuro do habeas corpus

Esta terceira e última segmento da série de reportagens ##HC## 1 milhão: mais ou menos justiça? propõe uma reflexão sobre porquê enfrentar o uso excessivo do habeas corpus sem prejudicar seu papel de garantia constitucional na proteção da liberdade. O repto é multíplice e sensível. Trata-se de lastrar o peso das garantias fundamentais com a premência de racionalidade e eficiência no Sistema de Justiça penal.

No meio do debate, o que está em discussão é se é provável – e até que ponto – limitar o uso do habeas corpus em processos criminais. Várias propostas de mudanças jurisprudenciais e legislativas – porquê a geração de filtros de admissibilidade – estão na mesa, em um esforço para prestigiar o uso dos recursos e a própria função constitucional do ##HC##.

Apesar de atuarem em diferentes esferas do Sistema de Justiça, os especialistas ouvidos convergem em um ponto fundamental: os operadores do recta devem seguir os precedentes fixados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federalista (STF).

Para muitos, a inobservância das balizas estabelecidas pelas cortes superiores – principalmente por segmento de magistrados de primeiro intensidade, tribunais estaduais ou regionais federais, além de integrantes do Ministério Público (MP) – é um dos principais fatores que alimentam o excesso de habeas corpus.

Precedentes criam unidade pátrio na versão de questões jurídicas

O ministro Rogerio Schietti Cruz, integrante da Sexta Turma do STJ, diz que o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e a afetação de casos de recta penal para a Terceira Seção ou para a Golpe Próprio, muito porquê a edição de súmulas, são alguns mecanismos do tribunal para mourejar com o congestionamento de processos: “Com isso, tentamos mostrar, não só à sociedade, mas a todos os tribunais, porquê pensa o STJ e porquê deve ser a versão das leis federais”.

Segundo o ministro, é importante sensibilizar toda a magistratura e o MP quanto à valor de seguir os precedentes.

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Na medida em que fixamos determinadas teses em julgamentos qualificados, com a formação ampla, em temas já pacificados, elas deveriam ser observadas por todos, de modo a fabricar uma unidade pátrio na versão de questões jurídicas, evitando uma série de impetrações de habeas corpus que só ocorrem porque não há a observância dessas decisões.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Guilherme de Souza Nucci também acredita que, se fossem seguidos os entendimentos consolidados pelos tribunais superiores – principalmente os que são favoráveis ao réu –, muitos processos seriam resolvidos logo no primeiro intensidade de jurisdição, não havendo premência de habeas corpus ou recursos às demais instâncias por segmento da resguardo.

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Um olhar específico sobre a real utilidade do habeas corpus

A promotora Fabiana Costa, dirigente da Coordenação de Recursos Constitucionais do Ministério Público do Região Federalista e Territórios (MPDFT), pondera que um olhar específico sobre a real utilidade do ##HC## para a sua recepção pode ser uma medida eficiente no combate ao uso indiscriminado do instrumento, fora de suas finalidades constitucionais.

Fabiana observa que, diferentemente dos recursos no processo penal, que devem satisfazer uma série de requisitos legais e formais para serem admitidos, o habeas corpus chega mais rápido para a estudo do ministro relator, mesmo quando não guarda relação direta com a liberdade do paciente, nem com nulidades graves ou afrontas à jurisprudência consolidada. “Não é à toa que a maioria dos habeas corpus nem sequer são conhecidos”, enfatiza.

Outro ponto sensível evidenciado pela promotora refere-se à limitação da atuação do Ministério Público durante o processamento do habeas corpus: “O MP é ouvido porquê custos legis, mas o membro que conhece todas as peças do processo, conhece todas as cautelares, toda a tramitação daquele feito – que às vezes é extremamente multíplice –, nem sequer é ouvido no momento em que o ##HC## está sendo processado”.

Um exemplo de racionalização criado pela jurisprudência 

Em 2020, a Terceira Seção do STJ fixou um marco importante para moderar a utilização excessiva do habeas corpus em situações já cobertas por recursos processuais próprios. No julgamento do HC 482.549, o colegiado entendeu que, uma vez interposto recurso cabível contra a mesma decisão judicial, o habeas corpus só poderá ser investigado se visar diretamente à tutela da liberdade de locomoção, ou se apresentar pedido ínclito do recurso que reflita no recta de ir e vir.

O relator, ministro Rogerio Schietti, ressaltou que “é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o ocupação concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, aperfeiçoado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em universal”.

Para o jurisconsulto criminalista Caio César Domingues de Almeida, no entanto, o habeas corpus é o instrumento mais eficiente para emendar prisões ilegais e outros constrangimentos, e não pode suportar restrições. “Um ponto crucial é a excessiva formalidade dos recursos. Se houvesse alguma mudança legislativa ou jurisprudencial para flexibilizar essas exigências nos recursos próprio e imprevisto, isso poderia reduzir significativamente o número de habeas corpus impetrados”, opina.

Modificação do Código de Processo Penal divide opiniões

Uma oportunidade para a adoção dos aperfeiçoamentos em debate poderia ser a reforma do Código de Processo Penal (CPP), decretado por Getúlio Vargas em 1941. Diversas propostas já foram apresentadas ao Congresso Vernáculo nesse sentido, sendo uma delas o Projeto de Lei do Senado 156/2009, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 8.045/2010). A proposta original, elaborada por uma percentagem presidida pelo ministro do STJ Hamilton Carvalhido (falecido), buscava evitar a utilização do ##HC## porquê substituto recursal, restringindo as hipóteses de seu cabimento.

De contrato com o ministro Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma, essa proposta poderia melhorar a estrutura recursal do processo penal e direcionar muitas questões para serem resolvidas por outros meios processuais mais adequados. Na avaliação do ministro, essa é uma discussão relevante, que deve envolver não exclusivamente os operadores do Sistema de Justiça, mas também administradores públicos e representantes políticos.

Mas, Ribeiro Dantas alerta que qualquer eventual modificação legislativa deve ser feita com extremo zelo, já que o habeas corpus vai além de uma mera peça processual: trata-se de uma garantia constitucional fundamental. “Essa garantia é um tanto que muitos países não possuem, mas que no Brasil está expressamente consagrada na Constituição. Portanto, é necessário ter cautela ao tratar desse tema”, afirma.

Por sua vez, o patrono público Marcos Paulo Dutra sustenta que o CPP em vigor já contém mecanismos adequados para coibir o uso criticável do habeas corpus. Para ele, o problema não está na pouquidade de regras, mas na forma porquê elas são aplicadas. Segundo Dutra, é preciso adotar uma estudo mais rigorosa dos critérios legais existentes e, sobretudo, respeitar as balizas interpretativas consolidadas pelos tribunais superiores ao longo dos anos.

Dutra explica que, quando uma novidade lei surge, há todo um processo de geração de jurisprudências, doutrinas e interpretações, que gera inseguranças e “coloca em xeque” tudo o que já foi construído sobre o tópico.

“Acredito que é adequado o caminho trilhado pelo STJ e pelo STF de edificar balizas, via versão do próprio CPP, que permitam uma racionalização do ocupação do habeas corpus. Ainda mais diante de um ordenamento jurídico que, nos últimos anos, tem se preocupado tanto em prestigiar os precedentes judiciais. Se isso for prestigiado, não tenho dúvidas de que o próprio número de habeas corpus será reduzido”, expõe o patrono.

Tutela de urgência requerida na petição do ##recurso próprio##

O jurisconsulto Caio César Domingues de Almeida, que também defende a preservação do habeas corpus nos moldes atuais, propõe uma opção voltada à estrutura recursal: a geração, no próprio recurso próprio, de um espaço específico para que a resguardo possa formular pedidos de tutela de urgência.

“Isso daria mais segurança aos advogados, que hoje temem interpor exclusivamente o recurso e ver a material de recta simplesmente não ser apreciada. Atualmente, não há um mecanismo que permita à resguardo fazer esse pedido diretamente na peça recursal. Instituir essa possibilidade de forma clara e regulamentada poderia reduzir a quantidade de habeas corpus e tornar o sistema mais eficiente”, argumenta.

Para o jurisconsulto, se houver uma mitigação das formalidades processuais nos recursos às cortes superiores, haverá uma redução significativa do número de habeas corpus impetrados: “O que precisa ser repensado é o funcionamento do sistema recursal, principalmente no que diz reverência aos recursos próprio e imprevisto”.

Nessa mesma perspectiva, o ministro Ribeiro Dantas defende um sistema de agravos no processo penal, os quais seriam interpostos diretamente nos tribunais, com a possibilidade de licença de tutelas penais de urgência.

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Atualização da Lei de Drogas poderia reduzir o número de impetrações

Na opinião do desembargador Guilherme Nucci, outra medida que pode levar à redução do número de habeas corpus é a reforma de leis já defasadas ou carentes de regulamentação mais precisa – a exemplo da Lei de Drogas, que, segundo ele, responde pelo maior número de habeas corpus analisados atualmente nos tribunais. Para o magistrado, mais do que fabricar restrições, é necessário emendar uma grande lacuna: a pouquidade de parâmetros objetivos que orientem os juízes de todo o país na emprego da norma penal.

“Está na hora do legislador entrar em campo e definir definitivamente o que é natureza de drogas, quais são as drogas mais perigosas à saúde, quais não são ou são menos perigosas e qual é a quantidade ideal para se presumir quem é usuário e traficante – porquê o Supremo fez com a maconha”, avalia o desembargador.

A falta dessas definições, conclui, reflete-se inclusive no aumento de prisões, o que gera mais pedidos de habeas corpus e o aumento desnecessário da população carcerária.

Salvo-conduto para Cannabis medicinal garante recta à saúde e à liberdade

Em meio a toda essa discussão, o habeas corpus segue desempenhando um papel importante na resguardo de direitos fundamentais, até para tutelar, de forma indireta, o recta à saúde. É o que tem realizado com pessoas que recorrem ao Poder Judiciário em procura da garantia de não serem presas nem submetidas a quaisquer medidas repressivas em razão do uso medicinal da Cannabis sativa.

Em várias decisões, o STJ já deu habeas corpus preventivos para pacientes ou familiares de pacientes que se valem do óleo de canabidiol (CBD), um constituído químico da Cannabis sativa que não tem efeitos psicotrópicos, para o tratamento de diversas doenças.

O vídeo inferior mostra um desses casos em que o salvo-conduto do tribunal permitiu que o cidadão não fosse intuito de sanções penais por cultivar a vegetal para fins terapêuticos: uma história sobre porquê os direitos à saúde, à honra e à liberdade foram preservados pelo instituto do habeas corpus. 

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A série próprio HC 1 milhão: mais ou menos justiça? debate o aumento significativo do uso desse instrumento constitucional, trazendo diferentes pontos de vista sobre o fenômeno e o seu impacto nas atividades dos tribunais.



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