Paciente com lombalgia e ansiedade poderá cultivar cannabis medicinal

O desembargador José Lunardelli, da 11ª turma do TRF da 3ª região, por decisão liminar, concedeu salvo-conduto autorizando um paciente a cultivar cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
A decisão impede que autoridades policiais adotem medidas que restrinjam sua liberdade, muito porquê determina que não sejam apreendidas as vegetais, sementes, insumos ou substâncias extraídas da vegetal, desde que destinadas à produção do próprio óleo para tratamento de saúde.
O caso envolve paciente diagnosticado com lombalgia, dores agudas e transtorno de sofreguidão generalizada. Segundo consta nos autos, ele faz uso de óleo artesanal de cannabis, o que lhe trouxe melhora significativa na qualidade de vida, principalmente na redução dos episódios de dor e sofreguidão.
O paciente apresentou à Justiça documentação que comprova séquito médico, autorização da Anvisa para importação do medicamento e laudo técnico que indica a quantidade necessária de vegetais para manutenção do tratamento.
Segundo o relatório médico, a perenidade do uso da cannabis é precípuo para o bem-estar do paciente, que não possui condições financeiras para arcar com os altos custos da importação dos medicamentos industrializados.
Desembargador autoriza cultivo de cannabis com fins medicinais.(Imagem: Freepik)
Na origem, a juíza Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, da 9ª vara Federalista de Campinas/SP, negou habeas corpus ao paciente. A magistrada destacou que o plantio doméstico não é permitido pela legislação, cabendo unicamente à União autorizar, sob rigorosa fiscalização.
Para a juíza, a atividade traz risco à segurança pública e não se confunde com a decisão do STF sobre porte para uso pessoal, que não trata do cultivo. Diante disso, a ordem foi denegada e determinado o envio do caso ao MPF.
Em resurso, o desembargador destacou que a falta de regulamentação específica sobre o cultivo para fins medicinais não pode prejudicar o recta à saúde, principalmente diante da comprovação da premência terapia.
O relator considerou, ainda, que a conduta do paciente não apresenta qualquer lesividade social, uma vez que se destina exclusivamente ao seu tratamento pessoal, não havendo qualquer indicativo de uso recreativo ou de comercialização.
Com isso, ficou autorizado o cultivo de até 34 vegetais por semestre, além da importação de até 81 sementes por ano, para a produção do próprio óleo medicinal, conforme récipe médica e enquanto perdurar o tratamento.
O salvo-conduto também abrange o transporte das vegetais e flores para análises laboratoriais necessárias à parametrização dos canabinoides.
Por termo, o magistrado ressaltou que permanece a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes, para prometer que a atividade seja efetivamente destinada ao termo terapêutico, vedada qualquer forma de comercialização dos compostos derivados.
- Processo: 5012459-50.2025.4.03.0000
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