Ministro nega recurso de mato-grossense que pede autorização para plantar cannabis

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federalista (STF), negou o recurso de um mato-grossense que buscava derrubar decisão que o proibiu de cultivar a vegetal cannabis sativa para fins medicinais. O magistrado pontuou que o caso ainda não foi julgado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A.E.F.N. citou no recurso que a 7ª Vara Federalista de Mato Grosso negou um habeas corpus a ele, que pretendia prometer a importação e cultivo de sementes de cannabis sativa para fins medicinais. Ele recorreu ao Tribunal Regional Federalista da 1ª Região (TRF1), que negou provimento ao recurso, apontando a inexistência dos requisitos necessários para a licença da permissão.
O mato-grossense, logo, ajuizou recurso no STJ, mas em outubro de 2024 o relator, ministro Messod Azulay Neto, indeferiu o pedido liminar. O responsável do recurso recorreu ao STF alegando constrangimento ilícito por razão da lentidão para julgamento do préstimo do caso. Ele argumentou que o chegada à cannabis medicinal é um recta fundamental e a falta de regulamentação estatal não pode servir de fundamento para lhe negar esse recta.
Ele destacou que é “portador de transtorno de impaciência generalizada, transtorno depressivo recorrente e distúrbios do sono, condições médicas que, além de comprometerem severamente sua qualidade de vida, também afetam sua capacidade produtiva, sua firmeza emocional e sua saúde mental”.
Com isso, pediu que o STF afaste qualquer possibilidade de repressão penal a ele, garantindo sua liberdade e perpetuidade de seu tratamento com uso de cannabis medicinal, para fins exclusivamente terapêuticos.
No entanto, ao estudar o caso, o ministro André Mendonça disse que, apesar de reclamar da lentidão do julgamento no STJ, o mato-grossense pede, na veras, uma decisão sobre o préstimo da questão, ou seja, a garantia de proteção contra qualquer ato de repressão indevida pelo uso medicinal da cannabis, mesmo pedido que foi feito ao STJ e ainda não foi julgado.
“O Ministro Relator, sem adentrar a material de fundo, limitou-se a declarar, em estudo perfunctória, a falta de flagrante ilegalidade, encaminhando os autos para sintoma do Ministério Público Federalista. A atuação originária do Supremo Tribunal Federalista acarretaria dupla supressão de instância”, pontuou.
Sobre a lentidão, o magistrado destacou que o “excesso de trabalho que assoberba o STJ” permite a flexibilização do prazo processual, já que a norma imediata do julgamento poderia acarretar alguma injustiça, colocando o paciente em posição privilegiada. Por considerar que o caso ainda não passou pelo crivo da instância anterior, o ministro negou seguimento ao recurso.
“Embora a tramitação do habeas corpus tenha ultrapassado o prazo previsto em norma regimental (…), não vislumbro situação de ilegalidade flagrante, de injúria de poder ou mesmo de teratologia, ou ainda a verosimilhança do recta que justifique a queima de etapas pretendida, em evidente interferência na ordem dos trabalhos do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
Natividade: Jornal Do dedo
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