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Justiça garante: paciente não precisa gravar cultivo de cannabis 24h

Justiça garante: paciente não precisa gravar cultivo de cannabis 24h

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu distanciar a exigência imposta a um legista autorizado a plantar maconha para uso medicinal, que previa a gravação contínua do cultivo e armazenamento dos vídeos em mídias físicas para eventual fiscalização pelo Estado.

A exigência havia sido determinada pelo Tribunal Regional Federalista da 5ª Região (TRF-5) porquê quesito ao salvo-conduto facultado ao paciente, a partir de recomendação do Ministério Público Federalista (MPF). Com o descumprimento da medida, o salvo-conduto foi revogado, e a resguardo impetrou habeas corpus ao STJ alegando violação de direitos fundamentais e desproporcionalidade.

Ao estudar o caso (HC 1.014.742), o ministro entendeu que a exigência de videomonitoramento ininterrupto representava uma transferência indevida do ônus de fiscalização do Estado para o cidadão, além de contrariar o princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

“A medida imposta pode inviabilizar a eficiência do tratamento medicinal, por exigir gastos com monitoramento que o paciente pode não ter condições de suportar, enquanto o Estado dispõe de mais meios para verificar o cumprimento da decisão judicial”, escreveu o relator.

Embora não tenha divulgado formalmente do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, o ministro concedeu a ordem de ofício para distanciar exclusivamente a obrigação de filmagem contínua do cultivo.

As demais condições estabelecidas pelo TRF-5 foram mantidas, incluindo:

  • Uso restrito da cannabis para fins terapêuticos;
  • Apresentação periódica de laudos médicos;
  • Proibição de doação, venda ou comercialização da vegetal e derivados.

A decisão reforça que, mesmo diante da urgência de controle, o Estado deve respeitar os direitos fundamentais do paciente e não pode impor medidas que inviabilizem a prática autorizada judicialmente.

Processo: HC 1.014.742

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