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Por José Marco Tayah
O debate sobre os limites da cobertura oferecida pelos planos de saúde no Brasil ganhou um novo e incerto capítulo com a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento de um recurso peculiar, o colegiado proveu o recurso de uma operadora para desobrigá-la de fornecer um medicamento à base de canabidiol, prescrito para uma beneficiária com transtorno do espectro autista, sob o fundamento de se tratar de remédio para uso domiciliar e ausente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Com a devida vênia ao Egrégio Tribunal da Cidadania, o presente item sustenta que tal decisão, ao se apegar a uma hermenêutica excessivamente restritiva, padece de equívocos que merecem estudo aprofundada. A tese cá defendida é a de que a tradução adotada pelo STJ não somente frustra a legítima expectativa do consumidor e a finalidade precípua do contrato de saúde, mas também se encontra em descompasso com a evolução legislativa sobre a material e, fundamentalmente, com a tradução constitucional do recta à saúde consolidada pelo Supremo Tribunal Federalista.
Manadeira: ConJur, em 18.07.2025
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