Decisão do TJRN autoriza tratamento de pacientes de diversas doenças com canabidiol

O desembargador do TJRN, Claudio Santos, determinou que a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Resguardo Social (SESED) se abstenha de adotar qualquer medida de persecução penal contra pacientes e colaboradores da entidade, permitindo o cultivo, extração e distribuição do óleo de Cannabis sativa – o canabidiol (CDB).
A decisão foi tomada posteriormente a analie, por segmento do magistrado, de um pedido de Habeas Corpus, pela Associação de Promoção à Medicina Integrativa (VITAL), e destina-se, exclusivamente, para fins medicinais e que tal atividade seja realizada somente por profissionais capacitados e vinculados à finalidade terapia do projeto, sob pena de ensejar a revogação da ordem judicial e a adoção das medidas legais cabíveis. Dezenas de pessoas devem ser beneficiadas, em seus tratamentos, pela decisão judicial.
“No caso concreto, os pacientes que dependem do óleo de Cannabis para tratamento de doenças graves e debilitantes têm sua qualidade de vida diretamente afetada pela impossibilidade de aproximação ao medicamento. A negativa ou obstaculização do cultivo da substância importante para sua terapia não somente viola a honra dessas pessoas, mas também representa uma quebreira ao recta fundamental à saúde, amplamente resguardado pela ordem jurídica”, explica o desembargador Claudio Santos.
O tema que permeia oriente pronunciamento judicial é discutido em vários julgados em tribunais superiores do país, relacionado ao uso e produção artesanal do óleo tirado da vegetal Cannabis sativa para ocupação medicinal. Desta vez, o julgamento recaiu sobre um pedido de Habeas Corpus coletivo preventivo, com pedido liminar, em obséquio dos futuros colaboradores da VITAL, entidade sem fins lucrativos, que se dedica à pesquisa e ao fornecimento do insumo.
A impetração pela associação é voltada a autoridades porquê o Secretário de Segurança Pública e Resguardo Social do Estado do Rio Grande do Setentrião, qualquer mando policial, os membros do Ministério Público e os Magistrados de primeiro proporção, que poderiam ensejar eventual persecução penal em desfavor dos usuários da substância. Mas, o julgamento manteve somente a Secretaria porquê segmento passiva no HC.
Constituído para tratamento de diversas doenças
Narra a peça que a entidade congrega associados portadores de diversas enfermidades tratáveis por meio do uso de óleo derivado da Cannabis sativa, mediante récipe médica, no totalidade de 106 pacientes associados, formada em maior segmento por idosos, acometidos por doenças degenerativas (Alzheimer e Parkinson), muito porquê pacientes diagnosticados com fibromialgia, diabetes, neoplasia e dores crônicas, que não obtiveram sucesso nos tratamentos convencionais.
A decisão se relaciona ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a produção artesanal deste óleo para fins terapêuticos não coloca em risco a saúde pública e também recai sobre o estabelecido na Convenção Única Sobre Entorpecentes, assinada em Novidade York, em março de 1961, que reconhece que o uso médico dos entorpecentes é indispensável para refrigério da dor e do sofrimento.
A regra também mencionou o Tema 1161 da Repercussão Universal do Supremo Tribunal Federalista (STF), no qual se estabeleceu que, em caráter extraordinário, é verosímil a importação de medicamentos à base de canabidiol, sem registro na Sucursal Pátrio de Vigilância Sanitária (ANVISA), para pacientes hipossuficientes, desde que comprovada a premência clínica e a inexistência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
A medida judicial também destaca que a honra humana pressupõe a autodeterminação e a autonomia do tipo na procura por condições dignas de existência, mormente no tocante à saúde. Negar o recta ao cultivo e à extração do óleo de Cannabis para uso medicinal é, na prática, conforme salienta o desembargador, impor sofrimento desnecessário e condicionar a sobrevida de pacientes às limitações impostas por normativas que não mais refletem os avanços científicos e os preceitos constitucionais.
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