STJ autoriza produção caseira de canabidiol por homem com ansiedade patológica

Hylda Cavalcanti/Por HJur
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a licença de salvo-conduto para o plantio de maconha e produção caseira de óleo medicinal à base de canabidiol (substância química extraída da vegetal) não depende unicamente da comprovação de que o paciente não tem condições financeiras para comprar o medicamento importado, de sobranceiro dispêndio. Conforme a jurisprudência da Galanteio, deve prevalecer em primeiro lugar o recta à saúde das pessoas que, por qualquer motivo, seja ou não econômico, não têm aproximação ao remédio.
Exigências
Com esse entendimento, os ministros que integram a 6ª Turma do STJ concederam Habeas Corpus para estabelecer que a Justiça de São Paulo autorize a produção caseira do canabidiol por um varão que sofre de sofreguidão patológica. Mas no processo em questão, o colegiado da turma deixou de lado exigências que costumam ser feitas, uma vez que definição de quantidades de vegetação e outras determinações.
Salvo-conduto
Prevaleceu a ponderação dos ministros de que a inconsistência nesses números fez com que em outras instâncias o pedido do responsável da ação fosse recusado. Em função disso, o relator do recurso na Galanteio, ministro Antonio Saldanha Palheiro, concedeu HC de forma monocrática (individual), autorizando o salvo-conduto e determinou ao juiz de primeiro proporção que defina as quantidades necessárias da vegetal que o jurisdicionado precisa.
Recurso
O Ministério Público Federalista recorreu da decisão junto ao STJ alegando que não existem provas de que esse tratamento é imprescindível para o responsável da ação. Também argumentou que o jurisdicionado não demonstrou impossibilidade financeira de comprar o canabidiol importado.
Direitos fundamentais
Os ministros da Turma entenderam, entretanto, que a exigência dessa comprovação orçamentária não pode ser tratada uma vez que barreira para o salvo-conduto, uma vez que os medicamentos a base de canabidiol são cotados em dólar. “Desse modo, tal critério restringiria o aproximação a tratamento de saúde recíproco, violando direitos fundamentais”, destacou o relator no seu voto.Todos os integrantes do colegiado da Turma votaram conforme a posição do relator. Agora, a Filial Vernáculo de Vigilância Sanitária e a União têm prazo até 19 de maio para o cumprimento da decisão.
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