Recta à saúde
Importar, plantar e colher maconha para produzir medicamentos indicados por um médico vão ao encontro dos direitos constitucionais à vida e à saúde.
Com esse entendimento, a 5ª Vara Federalista de Guarulhos (SP) confirmou liminar em Habeas Corpus que deu a um paciente com asma, transtorno de impaciência generalizada e hidradenite supurativa proporção 3 o recta de importar até 32 sementes feminizadas por ano e cultivar até 14 vegetação por semestre. A licença é para a extração e o uso de canabidiol, formado químico sem efeitos psicoativos.
O varão poderá importar até 32 sementes por ano e plantar até 14 vegetação por semestre
Conforme o processo, que corre em sigilo de Justiça, o varão faz comitiva médico dermatológico e cardiopulmonar para tratar as doenças. Laudos médicos comprovam que ele passou por diferentes tratamentos que, além de não apresentarem sucesso, ainda tiveram efeitos colaterais.
O paciente começou a fazer uso de maconha medicinal em março de 2022, na forma de óleo e pomada importados. A médica que o acompanha desde aquele mês diz que esses medicamentos tiveram bons resultados, “em virtude de retrocesso das lesões de pele e pouquidade de crise asmática”.
Por pretexto dos custos elevados dos medicamentos importados, o paciente passou a fabricar o seu próprio remédio, por meio do plantio de três vegetação. O medicamento rendeiro também resultou na remissão totalidade das doenças, mas sua médica alerta que o quadro pode piorar se o tratamento com os remédios derivados de maconha for interrompido.
Questão de prioridades
Ao confirmar a liminar, a juíza mencionou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 5ª Turma da golpe julgou caso semelhante em fevereiro de 2020. “Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde há que se conceder a ordem [de HC para expedição de salvo-conduto]”, argumentou o relator daquele julgamento, desembargador federalista André Nekatschalow.
“Não se apresenta uma vez que consentânea com a ordem jurídica pátria, que dá primazia a vida, a saúde e o bem-estar das pessoas, verdadeiros direitos fundamentais, impedir, por meio de sanções penais, cujas leis têm por fundamento exatamente a proteção de bens e valores relevantes à vida em sociedade, que o interessado se utilize, sob a tutela do Estado, de forma escolha e consciente de instrumentos e meios de valoração da própria vida, com a importação, plantio, colheita e extração de matéria-prima da cannabis”, escreveu a julgadora.
O legista Clayton Medeiros representou o paciente na ação.
Processo 5009912-47.2024.4.03.6119
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