Canabidiol, Cannabis Medicinal, CBD

Homem com TDAH consegue salvo-conduto para plantar maconha

Homem com TDAH consegue salvo-conduto para plantar maconha


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O salvo-conduto para a produção artesanal de maconha pode ser outorgado por razões médicas. Com esse entendimento, o juiz Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federalista de Londrina (PR), concedeu a permissão de plantar a relva a um varão que sofre de sofreguidão e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

flores de maconha

Varão com TDAH obteve salvo-conduto para plantar maconha

O responsável da ação já havia tentado tratar os transtornos com a medicação convencional, o que lhe causou efeitos colaterais e não resolveu os sintomas. Ele tentou, logo, a terapia canábica, que deu notório. Devido aos altos custos de importação dos produtos à base de canabidiol, ele pediu um Habeas Corpus para conseguir plantar maconha em sua residência.

O responsável juntou laudos e documentos à ação que comprovaram que o tratamento com canabidiol era imprescindível à manutenção de sua qualidade de vida. Aliás, provou sua exigência financeira.

O juiz concedeu o salvo-conduto e o autorizou a importar, plantar e transportar maconha e seus produtos derivados, com a exclusiva finalidade médica.

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o termo de entorpecimento — potencialmente originador de subordinação — mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na vegetal, vestimenta que configura absoluta exiguidade de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o termo previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros (art. 28 da Lei 11.343/06). No caso dos autos, observa-se que o requerente é paciente com histórico de transtorno de sofreguidão generalizada (TAG) e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH)”, escreveu o juiz.

Atuou na pretexto o legisperito Victor Emídio Cardoso.

Clique cá para ler a decisão
HC 5000362-37.2025.4.04.7001



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